sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

LEIS 6.368/1976 E 10.409/2002 DO SITE DA JUSTIÇA FEDERAL

A nova lei de tóxicos que redisciplina a matéria inteiramente no nosso país. Ficam revogadas as leis anteriores que cuidavam do mesmo assunto (Leis 6.368/1976 e 10.409/2002). Uma das mais notáveis novidades consiste no abandono da pena de prisão para o usuário de drogas. Pretendia-se eliminar a pena de prisão para o usuário já com a Lei 10.409/2002. É preciso distinguir, prontamente, o usuário do "usuário e dependente de drogas". Nem sempre o usuário torna-se dependente. Aliás, em regra o usuário de droga não se converte num dependente. A distinção é muito importante para o efeito de se descobrir qual medida alternativa será mais adequada em cada caso concreto. Com a novíssima lei de tóxicos, admite-se a impossibilidade da pena de prisão para o usuário e pretende-se que o assunto nem sequer passe pela polícia.
Resumidamente, a nova posição legislativa sobre o usuário caracteriza-se pelo seguinte: (a) não associação do uso de drogas com a "demonização política e social" (leia-se: o usuário de droga não deve ser visto como um "demônio" ou criminoso); (b) a sobrevivência da sociedade não depende só da política repressiva; (c) a política do uso controlado, como o álcool, pode dar bom resultado; (d) o uso de droga não é assunto prioritário da polícia (sim, de saúde pública). A novíssima legislação brasileira sobre o assunto representa um avanço e está tendencialmente em consonância com a política européia de redução de danos.
Despenalizar é outra coisa: significa suavizar a resposta penal, evitando-se ou mitigando-se o uso da pena de prisão, mas mantendo-se intacto o caráter de "crime" da infração (o fato continua sendo infração penal). O caminho natural decorrente da despenalização consiste na adoção de penas alternativas para o delito.

É bom saber se precisar!!!!!!!!

Abraços

Amigo Severo

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