sábado, 22 de janeiro de 2011

DEFENSORIA PÚBLICA

Este link abaixo, mostra a História da Defensoria Pública do Brasil.

http://www.jfontenelle.net/publicados4.htm

Este link trata mais a Historiografia, em breve postarei leis atualizadas,
e o Link.


Com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil, em 05 de outubro de 1988, o direito de acesso dos desprovidos de recursos à Justiça teve o seu conceito alargado, no seu art. 5°, inciso LXXIV, e incluído entre os Direitos e Garantias Fundamentais, nos seguintes termos: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A DEFENSORIA PÚBLICA, por sua vez, foi criada, como instituição essencial à função jurisdicional do Estado, no art. 134, juntamente com a carreira de DEFENSOR PÚBLICO, prescrita em seu parágrafo único, no qual o ingresso se dá mediante concurso público de provas e títulos. Com tais parâmetros institucionais a DEFENSORIA PÚBLICA, no Brasil, está tratada, constitucionalmente, no mesmo plano de importância que a Magistratura e o Ministério Público.



O comando para a criação e organização da Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Estados Membros, foi determinado, também, no mesmo parágrafo único, dependendo de lei complementar federal. Esta lei só foi publicada 06 anos após a promulgação da Constituição Federal em vigor, em 13 de novembro de 1994, assinando, entre outras disposições, o prazo de 180 dias para os Estados criarem as suas Defensorias Públicas, nos moldes preconizados. A maioria dos Estados já criou as suas Defensorias Públicas. Alguns já estão em vias de criá-las, embora os 180 dias, assinados pela lei Complementar n° 80/94, tenham se transformado em um atraso de 08 anos. Entre os Estados devedores desta obrigação constitucional e fundamental para a cidadania encontra-se, paradoxalmente, o Estado de São Paulo que ainda se vale de um oneroso convênio com a OAB/SP e de um operoso, mas insuficiente serviço prestado pela Procuradoria Geral do Estado.



De qualquer forma, o Brasil, pelo que se pode pesquisar, é o único País do mundo que deu tratamento constitucional ao direito de acesso dos insuficientes de recursos à Justiça e aos seus consectários de uma ordem jurídica justa, à segurança dos direitos e à efetividade das decisões judiciais.

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