domingo, 30 de janeiro de 2011

JURISPRUDÊNCIA - VIOLABIDIDADE DE CORRESPÔNDENCIAS

Jurisprudência anterior a CF de 88 que abraça o entendimento do art. 240,§1.º,F do CPP, RT 600/353-354. Sustenta portanto a possibilidade de violabilidade de correspondência de preso provisório ou preventivo, para esclarecimento dos fatos.
Após a constituição de 1988 o STF debruçou-se sobre a matéria - RT 709/418, disciplinando o seguinte: “a interceptação de correspondências e comunicações telegráficas e de dados sempre que as liberdades públicas estiverem sendo utilizadas como instrumento de salvaguarda de prática ilícita”.
Significa dizer que hoje, segundo orientação do STF, é possível interceptar qualquer comunicação, independente de autorização judicial, desde que em virtude da natureza da diligência a demora desta autorização a prejudicasse, e, em virtude da natureza do crime a comunicação atacada seja um instrumento próximo de manutenção da atividade delituosa.
Naturalmente, a ação da autoridade policial é discricionária contudo, necessariamente, motivada, atendendo os critérios positivados, sob pena de se constituir prova ilícita e crime de abuso de autoridade.

Encontrei este texto no seguinte site, pode ajudar quem quiser saber mais sobre o assunto:

www.amafi.hpg.com.br

Abraços

Amigo Severo

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