domingo, 30 de janeiro de 2011

Inviolabilidade das Correspondências

A inviolabilidade das correspondências vem sendo assegurada no Brasil desde 1824, com a Constituição Política do Império do Brasil [01], bem como nas seguintes: de 1891, 1934, 1937, 1946, e a de 1967, com a Emenda nº. 1 de 1969. A Carta de 1937 [02] foi a única que previu, expressamente, exceções à inviolabilidade, na forma da lei.

Sem romper com a idéia anterior, o constituinte de 1988 manteve a proteção ao sigilo das correspondências, dentro do título dos direitos e garantias fundamentais, inserindo-o no inciso XII, do artigo 5º, da CF/88, o qual menciona ser "inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal".

Ocorre que este dispositivo tem gerado muita discussão acerca da interpretação a ser dada à expressão "salvo no último caso".

Site para ver outras leis abaixo:

http://jus.uol.com.br/revista/texto/9911/o-carater-relativo-da-inviolabilidade-do-sigilo-de-correspondencia

É IMPORTANTE SABER

Abraços

AMIGO SEVERO

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